| |
|
|
 |
|
Titularidade no Direito Autoral. |
|
|
Olá. Hoje trataremos da Titularidade no Direito Autoral.
Terminamos nosso último bate papo abordando a possibilidade da Pessoa Jurídica ser
ou não “autora” de alguma obra.
A pessoa jurídica é considerada como titular de uma obra e não autora, já que a lei é
bem clara ao dizer que “autor é pessoa física criadora de obra...”. Mas não está descartada a hipótese da pessoa jurídica, por exemplo, organizar uma obra coletiva e possuir os direitos patrimoniais sobre aquela obra, permanecendo os direitos morais aos autores, criadores da obra.
A lei prevê às pessoas jurídicas os mesmos direitos conferidos aos autores no que se refere à proteção da obra.
Pois bem. Parece que o texto está confuso, não é?
Vamos esclarecer...
Como vimos em nosso bate papo anterior, e já colocado acima, autor é o criador da obra.
A titularidade pode ser conferida a uma terceira pessoa que não tem necessariamente que estar vinculada à criação da obra. A titularidade pode ser originária e derivada.
Titularidade originária é aquela onde o autor da obra detém os direitos patrimoniais e morais sobre ela. Por exemplo: O compositor “A” criou a música (obra) “B” e por ser cantor também (intérprete) resolveu grava-la e vendê-la. Ou seja, “A” é autor e também titular originário da obra “B”.
Em se tratando de uma obra coletiva, organizada por uma pessoa jurídica, sua será a
titularidade da obra. Por exemplo: Uma companhia “V” resolve promover um concerto musical “Z”, que necessariamente será composto por diversos músicos, que inclusive
criaram arranjos, mas todos sob a organização da companhia “V”, de maneira que ela será titular dos direitos patrimoniais daquele concerto (obra).
Titularidade derivada é aquela onde o autor da obra, titular originário, detentor dos
direitos patrimonial e moral sobre ela, decide transferir de alguma forma, como cessão, licença, ou outra modalidade contratual, os direitos patrimoniais a uma terceira pessoa alheia à criação. Por exemplo: O compositor “A” criou a música “B” e cedeu os direitos patrimoniais dela ao grupo “C”. Temos então “A” como titular originário e “C” como titular derivado.
Ainda na titularidade derivada, há que se esclarecer que pode decorrer de um ato entre pessoas vivas ou por motivo de morte do autor. Como assim?
No exemplo de “A” com o grupo “C” fica evidente que a titularidade se deu por ato entre pessoas vivas, a transferência dos direitos patrimoniais da obra se deu por algum contrato de cessão, por exemplo, ou alguma outra forma contratada que permitiu com que “C” gravasse a música em seu CD e passasse a explorar a obra. Por outro lado, a titularidade decorrida da morte se evidencia quando o autor da obra falece e seus herdeiros sucedem os respectivos direitos. Um exemplo: “B, C e D”, profissionais do turismo, que nada têm a ver com o mundo musical, vivido por seu pai “A” (autor musical consagrado) são titulares derivados das obras criadas por “A” em decorrência de sua morte. Então para os herdeiros, titulares, é que os interessados em explorar as obras deixadas por “A” deverão pedir autorizações e realizar as eventuais contratações.
Não podemos deixar de falar também que aquele que adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída em domínio público também é titular de direitos de autor. Diz a lei 9.610/98, em seu artigo 14: “É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua”.
No meio gospel é muito comum arranjos de diversos hinos já caídos em domínio
público, por exemplo, este: “Santo, Santo, Santo, Deus onipotente, cedo de
manhã...”
Esse hino possui diversos arranjos criados por muitos cantores gospel. Podemos
encontrá-lo nas versões instrumental, black, MPB, e outras versões bem conhecidas.
O mesmo aconteceu com o Hino “Tu És fiel, Senhor”.
Estamos convictos de que o que dissemos aqui não é tudo sobre a matéria, mas
cremos que pode ajudá-lo(a). Talvez você esteja perguntando: Pra que saber isso?
Tudo parece tão teórico!
Não podemos terminar este assunto sem dizer da sua importância. Saber da
titularidade é importante para aquele que estiver interessado em determinada obra,
procurar saber quem é respectivo titular e obter as autorizações devidas para não
violar os direitos autorais. Infelizmente, conhecemos muitos grupos que fazem
sucesso com as tantas músicas que gravam e tocam, mas desconhecemos os tantos
autores, compositores, que criam as músicas para esses grupos. Isso para não dizer
dos grupos que muitas vezes obtêm um ganho absurdo enquanto o compositor sequer recebe R$ 1,00. Lamentavelmente, essa é uma realidade muito comum no meio gospel, o que só nos envergonha!
Nosso próximo tema será sobre o registro da obra. Não perca a leitura, pois o(a)
manterá informado(a) sobre qual local deve procurar para saber a titularidade de uma obra.
Que Deus te abençoe.
Tiago Pegorari Esposito
|
|
 |
|
|
|
|
|